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Portadores de Necessidades Especiais - Lei para portadores de necessidades especiais


Pacto coletivo para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho  

Pacto coletivo para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho
04/03/2009 - SMPED


A Prefeitura de São Paulo, por meio do secretário municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, assinou ontem, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/São Paulo, o Pacto Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência - para atendimento ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (conhecida como “Lei de Cotas”).
De acordo com o documento, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED) compromete-se a desenvolver a busca ativa de pessoas com deficiência, inicialmente com afecções de membros superiores ou inferiores, em serviços médicos e órgãos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O objetivo é oferecer gratuitamente, em parceria com instituições universitárias e outras, tratamento de reabilitação física integrado com capacitação profissional adequada às necessidades do mercado de Tecnologia da Informação (TI).
Além da secretaria municipal, o pacto foi assinado por representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (SINDPD); do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp); da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/São Paulo (SRTE/SP); e da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom).
A vigência do pacto é de cinco anos e a adesão das empresas é facultativa, podendo ocorrer a qualquer momento, dentro do período. As empresas que assinarem o termo de adesão deverão apresentar os comprovantes de contribuição no respectivo sindicato, momento em que se estabelecerá o percentual da cota em função do número total de trabalhadores da empresa, conforme especifica o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91.
O termo deverá ser protocolado na SRTE/SP ou Gerência Regional do Trabalho. As empresas deverão manter os valores mínimos de contratação, conforme as seguintes metas estabelecidas pelo pacto: após seis meses da assinatura, as empresas deverão ter cumprido 50% da cota; após 12 meses, 60% da cota; após 18 meses, 70% da cota; e após 24 meses, 80% da cota.
De acordo com o pacto, a SMPED promoverá um curso gratuito para os profissionais de Recursos Humanos das empresas aderentes, denominado “Sem Barreiras - Inclusão Profissional de Pessoas com Deficiência”, que visa à eliminação de barreiras atitudinais por meio da transformação da cultura de acessibilidade do ambiente do trabalho para promoção da inclusão socioeconômica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
A SMPED também oferecerá gratuitamente às empresas parceiras o “Curso de Educação Continuada e Certificação em Acessibilidade”, que oferecerá conhecimentos específicos para a eliminação de barreiras arquitetônicas, leis e normas de acessibilidade, vivência de soluções e barreiras arquitetônicas no espaço público e aplicação de conhecimentos no contexto da cidade de São Paulo.
As empresas que aderirem ao pacto juntamente com o SINDPD terão prazo máximo de três meses contados da assinatura para disponibilizar um banco de dados na internet, específico para a área de TI, para a divulgação de vagas e currículo de pessoas com deficiência. Essas empresas também deverão garantir as condições necessárias para que seus funcionários, especialmente aqueles diretamente envolvidos com o processo de inclusão profissional das pessoas com deficiência, possam freqüentar os cursos oferecidos pela SMPED. Além disso, após um prazo máximo de 60 dias essas empresas deverão apresentar um programa de avaliação da qualidade da inclusão das pessoas com deficiência a ser desenvolvido ao longo da duração do pacto. O programa deverá ser desenvolvido por instituição de reconhecida capacidade técnica com acompanhamento da SRTE/SP.

Lei de Cotas - A inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho obedece ao artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei de Cotas). Ele prevê que empresas com 100 ou mais empregados sejam obrigadas a contratar pessoas com deficiência na seguinte proporção: até 200 empregados (2%); de 201 a 500 (3%); de 501 a 1.000 (4%); e acima de 1.000 (5%). A penalidade pelo descumprimento da lei é o pagamento de R$ 1.101,75 per capita, não podendo ultrapassar R$ 110.175,00. O valor da penalidade varia conforme o número de empregados. http://www.mte.gov.br

Valor Econômico - 21 de novembro de 2006
*Por Zípora do Nascimento Silva
A Lei nº 7.853, de 1989, e o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e o Decreto nº 3.298, de 1999 e Decreto nº 5.296, de 2004, tratam da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, no qual as empresas com até 200 empregados devem preencher 2% de seus cargos com portadores de deficiência (ou reabilitados pela Previdência Social), as empresas de 201 a 500 empregados, 3%, de 501 a 1.000 empregados, 4% e mais de 1.000 empregados, 5%. Para efeito das referidas normas, as empresas devem contratar pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. O objetivo é a inclusão destes no mercado de trabalho, portanto, pessoas anãs também podem ser contratadas.
Algumas empresas têm resistido ao cumprimento das normas com base no argumento de que o nível educacional da maioria desses profissionais é baixo - conseqüentemente, temem perder competitividade. A pirâmide organizacional requer cargos com exigências menos acentuadas, de modo que, excluindo o preconceito e a discriminação e aplicando o bom senso em conjunto com a responsabilidade social, não há como deixar passar despercebida as deficiências que em nada (ou quase nada) interferem no desenvolver de muitas atividades.
A experiência tem demonstrado que, com as dificuldades do mercado de trabalho, ainda maiores para os profissionais deficientes, é pura vantagem competitiva a contratação destes profissionais nas organizações. Com muita dedicação, eles desempenham suas atividades, estão sempre dispostos a cumprir metas, objetivos, ordens e solicitações em geral e o absentismo é quase inexistente. Os esforços destes profissionais refletem no aumento da qualidade e da produtividade e corroboram com o marketing social.
A admissão destes profissionais deve avaliar as deficiências que melhor se adequam às atividades da empresa, ao cargo que será ocupado e, principalmente, ao complexo organizacional como um todo. Uma visão empresarial e de marketing nesta oportunidade também é interessante. Isso porque a sociedade percebe com facilidade atitudes empresariais voltadas às políticas sociais, inclusive clientes e demais empregados que acabam envolvidos no clima, que não é apenas de dedicação e de orgulho, tampouco por parte apenas destes profissionais. Pessoas deficientes passam àqueles que estão ao seu redor sentimentos de "percepção de condições perfeitas" e pessoas quando se sentem bem, que são saudáveis. Elas possuem maior disposição, seja no trabalho, na hora da compra ou para fechar um negócio. E o resultado é vantagem competitiva frente à concorrência.
A resistência nestas contratações, muitas vezes, pode ser resultado do desconhecimento do que seja um deficiente. A legislação referida prevê diversas formas de deficiência, abrangendo desde deficiências mínimas que passam quase despercebidas chegando-se a casos que dependem da adoção de procedimentos e apoios especiais para a contratação. Em uma organização média, por exemplo, há possibilidade de existirem empregados que possuem deficiência desconhecida pelo empregador e que provavelmente se enquadrariam nas exigências da lei. Importante salientar que o Decreto nº 3.298 possui uma exigência menor para a caracterização de deficiência.
Assim, se o empregado foi contratado na vigência do citado decreto, bastará apenas a formalização exigida pelo Ministério do Trabalho para que seja incluído na cota - o que confirma o entendimento de que há deficiências que pouco ou nada interferem no desenvolver de determinados cargos. Seu recrutamento deverá seguir as mesmas normas de admissão nos termos da legislação trabalhista e previdenciária. Havendo dificuldades, as entidades representativas possuem cadastro de pessoas com deficiência.
Aos resistentes, o Ministério do Trabalho e Emprego pode propor ação pleiteando o preenchimento da vaga, sem prejuízo da multa, que varia de R$ 1.101,75 a R$ 110.174,67.
*Zípora do Nascimento Silva é advogada trabalhista do escritório Polonio Advogados Associados

 



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